O art. 82, inciso IX, da Lei nº 14.133/21 afirma que:
Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre: (…)
IX – as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
Sendo assim, nota-se que a Nova Lei de Licitações e Contratos optou por conceder aos regulamentos a atribuição de definir em quais hipóteses as atas de registro de preços poderão ser canceladas.
Regulando o tema, o Decreto Federal nº 11.462/2023 trouxe um capítulo para tratar de tal situção. Sendo assim, vejamos:
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS
Cancelamento do registro do fornecedor
Art. 28. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, quando o fornecedor:
I – descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;
II – não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;
III – não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art. 27; ou
IV – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
(…)
Cancelamento dos preços registrados
Art. 29. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:
I – por razão de interesse público;
II – a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
III – se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 26 e no § 4º do art. 27.
Dessa forma, o cancelamento do registro do fornecedor se dará nos seguintes casos:
- descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
- não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa razoável;
- não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado;
- for declarada inidônea ou impedida do direito de contratar e licitar com a Administração.
Ou nos casos de:
- razão de interesse público;
- a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
- se não houver êxtito nas negociações, consoante as normas pertinentes.
Vale destacar que o cancelamento do registro depende do atendimento do contraditório e da ampla defesa.
Em seguida, destaca-se que na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação – é o que diz o art. 28, §3º, do Decreto Federal nº 11.462/2023.
