A prorrogação do contrato que prevê a conclusão de escopo predefinido

Inovando em relação à Lei nº 8.666/93, a Nova Lei de Licitações e Contratos trouxe previsão expressa acerca da prorrogação automática da vigência, nas contratações que envolvam a conclusão de escopo predefinido, quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

Nesse sentido, vejamos:

Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato. (…)

Vislumbra-se, então, que caso o objeto não seja concluído durante a vigência inicialmente prevista, o contrato será automaticamente prorrogado. Não, contudo, sem a devida tomada de providências no que tange à apuração da responsabilização do atraso ocorrido.

Quanto a esse último aspecto, dispõe o parágrafo único do art. 111:

Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

I – o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

II – a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

Dessa forma, a Administração deve verificar de quem é a culpa pelo atraso na execução do contrato, a qual deu azo à necessidade de prorrogação de sua vigência, a fim de tomar as providências cabíveis.

Nesse cenário, importante é compreender o que são os contratos que prevejam a conclusão de escopo predefinido. Então, em apertada síntese, é possível afirmar que tais contratos são aqueles que cujo objeto envolve a prestação de um serviço específico em um período determinado – ou o fornecimento de um bem ou a execução de uma obra.

Aprofundando a compreensão do tema, é interessante trazer à baila o dispositivo da Lei nº 8.666/93 que previa a possibilidade de prorrogação dos prazos de execução, de conclusão e de entrega. Tal prorrogação, contudo, não era automática e estava vinculada à ocorrência de algum dos motivos elencados na lei.

Sendo assim, vejamos a redação do art. 57, §1º e 2º, da Lei nº 8.666/93:

§ 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I – alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

Consoante tal disposição legal, a Administração Pública, de forma geral, realizava os trâmites normais para a realização da prorrogação de prazo, inclusive com a elaboração do termo aditivo.

E com a nova previsão da Lei nº 14.133/21? Na prática, continua sendo necessário a elaboração de um termo aditivo?

Considerando questões práticas, como lançamento das vigências contratuais em sistema, gestão contratual e controle de prazos, parece razoável que a Administração regulamente como se dará a prorrogação automática, prevista na Lei nº 14.133/21, seja por meio da realização de um termo aditivo, seja por meio de um apostilamento.

De qualquer forma, considerando a característica de formalização escrita das ocorrências contratuais na Administração Pública, mesmo que a lei preveja a prorrogação como automática, se mostra necessário que tal prorrogação seja registrada de alguma forma, sem contar a necessidade de apuração das responsabilidades.

Por outro lado, não parece razoável que o trâmite para tal prorrogação seja tão rigoroso como uma prorrogação comum, sob pena de tal dispositivo virar letra morta, mitigando a eficiência desejada pela legislação.

Por fim, importante destacar que caso a prorrogação gere alguma necessidade de outras alterações contratuais, nesse caso, certamente, será necessário a formalização de um aditivo contratual dispondo sobre tais alterações, com a realização do trâmite devido, inclusive no caso de haver impacto orçamentário.

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