Entendimento do STF no RE 1.298.647 (Tema 1.118)
A questão que se colocou no caso é se o Poder Público deve provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada ou se seria o trabalhador quem precisa de demonstrar que houve falha nessa fiscalização?
O STF deciciu que a obrigação de provar eventual falha da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços é da parte autora da ação, não devendo tal responsabilidade ser reconhecida de forma automática.
Segundo a Suprema Corte, haverá negligência quando a Administração Pública não tomar providências após ser notificada formalmente acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Além disso, destacou que é responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato – art. 5º-A, §3º, Lei nº 6.019/74.
Por fim, decidiu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados – art. 4º-B, Lei nº 6.019/74; bem como adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, consoante art. 121, §3º, Lei nº 14.133/21, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.