O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) recebeu, por meio de consulta, o seguinte questionamento de um município mineiro: “É possível adesão como carona em ata de registro de preços vigente, mas celebrada durante a vigência da Lei 8.666/93? Se sim, qual lei utilizar ao processo de adesão, a Lei da data SRP (8.666) ou a lei atual da data da adesão (14.133)?”.
Como resposta, o TCE/MG afirmou que “mesmo depois de 30/12/2023, órgão ou entidade não participante (“carona”) pode aderir a uma ata de registro de preços celebraa com base na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002, ou na Lei nº 12.462, de 2011, observadas as disposições normativas que fundamentaram a licitação que deu origem à ata”.
Tal entendimento, contudo, pode ocasionar uma situação inusitada, relacionada à segunda parte do questionamento do município. Ao se aderir a uma ata de registro de preços regulamentada pela Lei nº 8.666/93, sob a égide da Lei nº 14.133/2021, adotaríamos o procedimento dessa última? Não haveria, então, uma certa acumulação entre normas diferentes?
Ora, considerando o fim da vigência da Lei nº 8.666/93, como poderia um processo administrativo novo, ultrapassado a data de 30 de dezembro de 2023 (revogação da Lei nº 8.666/93) visando realizar uma adesão, valer-se da antiga Lei de Licitações como base para seu procedimento? Nesse caso, pareceria mais adequado que o processo fosse realizado com base na Lei nº 14.133/2021. Assim foi a decisão do TCE/MG:
“a partir de 30/12/2023, o planejamento de uma contratação pública deverá observar os ditames da Lei nº 14.133, de 2021, dele podendo resultar até mesmo a opção por adesão a uma aa de registro de preços, celebrada com base nessa lei, na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002, ou na Lei nº 12.462, de 2011.”
Nesse caso, contudo, teremos um processo regido pela Lei nº 14.133/2021 para a realização da adesão a uma ata de registro de preços elaborada conforme a Lei nº 8.666/93.
Quanto ao tema, o Decreto nº 11.462/2023, que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito da Administração Pública federal, dispõe, em seu art. 38, §2º, que:
§ 2º As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892, de 2013, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, observados os limites previstos no referido Decreto.
Nos parece, contudo, que caso estivéssemos tratando de órgãos participantes, tais entendimentos estariam em consonância com a sistemática geral das licitações e contratos. Tratando-se de órgão não participante, contudo, pedimos vênia para defender outro ponto de vista.
Ora, para ser realizada a adesão, o órgão não participante deverá instruir sua fase de planejamento, a fim de analisar qual solução lhe atende, incluindo a definição se aquela solução registrada em ata será a devida. Mas, nesse caso, tal escolha se dará após 29/12/2023, quando não parece mais haver a opção de contratar pela Lei nº 8.666/93, nos termos do art. 191, da Lei nº 14.133/2021.
Sendo assim, entendemos que uma vez que o órgão não participante não está no processo inicial, ele não parece estar apto a se valer de instrumentos jurídicos do qual não é parte, mesmo que vigentes.