
O art. 84, da Lei nº 14.133/21 dispõe que o prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Nesse cenário, uma dúvida que surgiu nas discussões sobre o tema é se a realização de tal prorrogação de prazo tem o condão de renovar o quantitativo ou não. A prorrogação do prazo da ata de registro de preços renovaria o quantitativo dos itens registrados pelo novo período ou não?
Sobre o tema, no 2º Simpósio de Licitações e Contratos da Justiça Federal, foi aprovado o Enunciado 42, que assim dispõe:
Enunciado 42 No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, atendidas as condições previstas no art. 84 da Lei n. 14.133/2021, as quantidades registradas poderão ser renovadas, devendo o tema ser tratado na fase de planejamento da contratação e previsto no ato convocatório.
Enunciado 42 – 2º Simpósio de Licitações e Contratos da Justiça Federal
Ocorre, contudo, que a questão não está pacificada, havendo entendimentos em sentido contrário, como estabeleceu o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG). Vejamos:
“2. No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, nos termos do art. 84 da Lei n. 14.133/2021, não se restabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação, devendo ser considerado apenas o saldo remanescente”.
Processo 1128010 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 11/10/2023
Avaliando com tecnicidade a literalidade do termo utilizado no art. 84, qual seja, “prorrogação”, deve ser desvendado se estaríamos frente a uma prorrogação em sentido estrito (havendo apenas um prolongamento do prazo, sem mudança no escopo quantitativo do instrumento) ou de uma renovação (espécie de prorrogação em sentido amplo, na qual o prazo do instrumento e seu objeto de fornecimento são repetidos).
A interpretação legal, contudo, não deve se ater a somente um método interpretativo. Assim, levando em conta o aspecto prático, uma prorrogação de ata sem a respectiva renovação de seus quantitativos, em diversas vezes, pode acabar por se tornar um instrumento inútil, uma vez que o quantitativo restante poderá não ser suficiente para muito mais tempo, levando em conta que aquela ata foi planejada para 12 meses.
Nesse sentido, como destaca Rony Charles, para se valer da prorrogação, o agente público seria levado a projetar o quantitativo previsto para um período de 24 meses. Entretanto, tendo em vista a anualidade do planejamento, visível na Nova Lei de Licitações e Contratos, tal conduta essa conduta afrontaria o princípio da anualidade do orçamento, bem como poderia induzir a um planejamento impreciso, podendo ser recebida como uma indicação falsa ou superestimada do quantitativo pretendido, resultando em desconfiança de fornecedores. (Ronny Charles. Prorrogação da Ata e Renovação dos Quantitativos Fixados na Licitação. ronnycharles.com.br/prorrogacao-da-ata-e-renovacao-dos-quantitativos-fixados-na-licitacao/)
Dessa forma, a renovação dos quantitativos parece se adequar a uma interpretação que visa retirar mais efetividade da Lei de Licitações, afirmando a posição do Direito Administrativo como caixa de ferramentas. De qualquer forma, é importante que o gestor público observe a orientação dos órgãos de controle sob os quais estão sujeitos, a fim de evitar eventuais questionamentos, sem prejuízo da possibilidade de cobrar avanço na interpretação por parte de tais órgãos.
Em parecer de Setembro de 2024, a Advocacia-Geral da União concluiu pela possibilidade de renovação do quantitativo inicialmente registrado em caso de prorrogação de vigência da ata de registro de preços, desde que cumpridos certos requisitos. Vejamos:
III – Conclusão pela possibilidade de renovação do quantitativo inicialmente registrado em caso de prorrogação de vigência da ata de registro de preços, desde que: a) seja comprovado o preço vantajoso; b) haja previsão expressa no edital e na ata de registro de preços; c) o tema tenha sido tratado no planejamento da contratação; d) a prorrogação da ata de registro de preços ocorra dentro do prazo de sua vigência.
AGU. Parecer n. 00453/2024/CGAQ/SCGP/CGU/AGU
Dessa forma, observa-se que o tema ainda não está pacificado, embora pareça haver uma tendência a se interpretar o dispositivo de forma que se dê a ele maior efetividade.