Posso aditivar contratos fruto de adesão à ata de registro de preço?

A regulamentação da adesão à ata de registro de preços

No contexto normativo da Lei nº 8.666/93, a adesão à ata de registro de preços possuía regulamentação no Decreto nº 7.892/2013, o qual definiu, para a administração pública federal, servindo como norte interpretativo para as demais, que as contratações por meio de adesão à ata de registro de preços não poderiam exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes – art. 22, §3º.

Além disso, definiu que o instrumento convocatório deveria prever que o quantitativo decorrente das adesões não poderiam exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços – art. 22, §4º -, bem como que, após autorização do órgão gerenciados, o órgão não participante deverá efetivar a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata – art. 22, §6º -, dentre outras condições.

Salienta-se, outrossim, que os casos de adesão devem considerar os requisitos e limitações impostos pelo próprio instrumento convocatório, que devem ser obedecidos pelo órgão não participante. Senão, vejamos:

Em sentido semelhante, o Tribunal de Contas da União decidiu que:

A adesão a ata de registro de preços (carona) está condicionada à comprovação da adequação do objeto registrado às reais necessidades do órgão ou da entidade aderente e à vantagem do preço registrado em relação aos preços praticados no mercado onde serão adquiridos os bens ou serviços.

TCU. Acórdão nº 1.202/2014, Plenário.

Formalização de aditivo em contratos advindos da adesão à ata de registro de preços

Sendo assim, se o objeto, suas características e condições, as quais devem ter consonância com as necessidades do órgão aderente, bem como o quantitativo autorizado, o preço e outras definições retratam a solução ótima à satisfação da necessidade do órgão ou da entidade1, a realização de aditivo contratual nesses casos parece possuir um espaço bem mais reduzido do que o normal.

Sendo assim, muito embora reconheça-se que a natureza jurídica da ata de registro de preços é diferente da natureza dos contratos dela decorrentes, tratando-se de instrumentos diferentes, o que levaria ao entendimento de que tais contratos poderiam sofrer aditivos de quantidades e de prazo2, o fato de o contrato advir de uma adesão traz contornos especiais ao caso.

O entendimento da independência dos instrumentos estaria reforçado pelo art. 12, §3º, do Decreto nº 7.892/2013, ao afirmar que os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observando o disposto no art. 65, da Lei nº 8.666/93.

Nesse sentido:

Assim, os contratos de serviços oriundos de atas de registros de preços podem sofrer aditamentos para acréscimo e supressão de valor, desde que observados os limites fixados pelo art. 65 da Lei nº 8.666/93, e a vigência desses ajustes fica condicionada às regras constantes do art. 57 da Lei nº 8.666/93.

Blog Zênite. Contratos de serviços resultantes de atas de registros de preços podem ter aditivos para acréscimo e supressão de valor? E de modificação de prazo e vigência? Disponível em: https://zenite.blog.br/contratos-de-servicos-resultantes-de-atas-de-registros-de-precos-podem-ter-aditivos-para-acrescimo-e-supressao-de-valor-e-de-modificacao-de-prazo-e-vigencia/#:~:text=Assim%2C%20os%20contratos%20de%20servi%C3%A7os,da%20Lei%20n%C2%BA%208.666/93.&text=No%20mesmo%20sentido%20entendeu%20a,essas%20e%20outras%20Solu%C3%A7%C3%B5es%20Z%C3%AAnite.

Ocorre, entretanto, que a adesão à ata de registros de preços extrapola a simples realização de uma licitação pelo sistema de registro de preços. Quando há uma adesão, um órgão ou uma entidade, a partir de seu planejamento, decide por não licitar, tratando-se de exceção à regra geral.

Por essa e por outras razões, o regramento das adesões define limites quantitativos e temporais para sua realização. O problema de se aditivar contratos que advém da adesão a uma ata de registro de preços é que esse aditivo pode ser utilizado como uma burla à regras previstas. Em um exemplo, caso o órgão não participante decida aderir a uma ata para contratar 60% do quantitativo ali previsto, o que é vedado pelo limite de 50%, ele poderia contratar os 50% e, em seguida, aditivar o contrato para se alcançar os 60% desejados, configurando ofensa indireta ao dispositivo.

Portanto, tratando-se de situação excepcional, recomenda-se que a Administração avalie outras formas de se efetuar a contratação desejada, destacando-se que, seja qual for a decisão tomada, o poder público não pode se furtar de cumprir as normas referentes à adesão à ata de registro de preços, seja quanto aos limites quantitativos, seja no que se refere às condições e requisitos estipulados no instrumento convocatório, dentre outras.


  1. Blog Zênite. Ao aderir a uma ata de registro de preços, o carona está vinculado a todas as condições fixada pelo órgão gerenciador? Disponível em: https://zenite.blog.br/ao-aderir-a-uma-ata-de-registro-de-precos-o-carona-esta-vinculado-a-todas-as-condicoes-fixadas-pelo-gerenciador/ ↩︎
  2. Blog Zênite. Contratos de serviços resultantes de atas de registros de preços podem ter aditivos para acréscimo e supressão de valor? E de modificação de prazo e vigência? Disponível em: https://zenite.blog.br/contratos-de-servicos-resultantes-de-atas-de-registros-de-precos-podem-ter-aditivos-para-acrescimo-e-supressao-de-valor-e-de-modificacao-de-prazo-e-vigencia/#:~:text=Assim%2C%20os%20contratos%20de%20servi%C3%A7os,da%20Lei%20n%C2%BA%208.666/93.&text=No%20mesmo%20sentido%20entendeu%20a,essas%20e%20outras%20Solu%C3%A7%C3%B5es%20Z%C3%AAnite. ↩︎

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