Uma novidade trazida pela Lei nº 14.133/21 é a previsão de seu art. 86, no qual a órgão ou entidade gerenciadora deverá, ainda na fase preparatória do processo licitatório, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
O dispositivo assim dispõe:
Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
A própria lei, em seu §1º, informa que tal procedimento será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante. Vejamos:
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
Nesse cenário, o texto legal parece indicar pela imposição da utilização da intenção de registro de preços (IRP) nos processos licitatórios realizados por meio do procedimento auxliar do sistema de registro de preços.
O §1º, contudo, indica hipótese na qual tal procedimento poderá ser dispensado. Porém, o termo ali utilizado, “quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante”, dá margem a diferentes interpretações.
Um questionamento pertinente é como o órgão ou entidade gerenciadora irá verificar que é o único contratante. Deveriam ser realizadas diligências ou poderia tal órgão presumir tal circunstância a partir da natureza do objeto a ser contratado?
O Decreto nº 11.462/2023, que regulamenta os arts. 82 a 86, da Lei nº 14.133/21 no âmbito da Administração Pública federal, repete a figura da intenção de registro de preços em seu art. 9º. Traz, porém, interessante regulamentação do tema em seu art. 7º, nos seguintes termos:
Art. 7º Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial:
I – realizar procedimento público de intenção de registro de preços – IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
(destaque nosso)
Nesse caso, observa-se que a regulamentação do tema permite uma limitação do número máximo de participantes, levando em conta a capacidade de gerenciamento do órgão ou entidade gerenciadora.
Dessa forma, parece estar aí uma possibilidade de se dispensar o IRP, tendo em vista a incapacidade de gerenciamento do órgão.
De qualquer forma, é importante destacar que, sendo regra a intenção do registro de preços (IRP), sua não utilização demanda justificativa fundamentada em lei.