Situação que pode ser vivenciada na execução de um contrato administrativo é a incidência de reajuste por índice e de reequilíbrio econômico-financeiro durante sua vigência.
Vale lembrar que o ordenamento jurídico confere três institutos voltados à recomposição da equação econômico-financeira: o reajuste por índices (voltado para áleas ordinárias); a revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro (voltada a fazer frente às áleas extraordinárias, imprevisíveis ou previsíveis mas de consequências incalculáveis); e a repactuação (voltado para áleas ordinárias em contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra).
Nesse cenário, é importante observar que a incidência de um instituto poderá ter impacto na incidência do outro. Assim, é necessário entender a ordem em que tais institutos podem ser aplicados no contrato.
Caso inicialmente seja realizado um reequilíbrio econômico-financeiro no contrato e, posteriormente, venha a ser aplicado um reajuste, a orientação que parece devida é a de que o reequilíbrio econômico-financeiro (sob a premissa de que trouxe os valores pactuados para o momento atual de mercado) estabelece uma nova data-base para o reajuste dos itens que foram revisados. A data-base para o reajuste por índices dos itens que foram revisados será aquela a partir da qual passaram a surtir os efeitos da revisão.
Caso o contrato seja alvo de reajuste, a análise de eventual desequilíbrio econômico-financeiro deve ser baseada nos preços atualizados, de forma que aplicação de eventual reequilíbrio econômico-financeiro considere os valores atualizados do contrato, sem falar na necessidade do atendimentos aos requisitos normativos.