O tema sob a égide da Lei nº 8.666/93
A Lei nº 8.666/93, por meio de seu art. 57, §3º, vedava a celebração de contratos administrativos com prazo de vigência indeterminado.
Vejamos:
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Assim, a partir do texto legal, observa-se que a vedação era literal, expressa e não permitia exceções.
Tal vedação visava conter a falta de planejamento nas contratações públicas, bem como não possibilitar a perpetuação de um único fornecedor no tempo, permitindo a alternância a partir da realização de licitação.
Alguns especialistas, contudo, já admitiam que tal vedação não abrangeria serviços públicos prestados em regime de exclusividade, como o fornecimento de energia elétrica, água e esgoto.
Ora, nesses casos, haveria a conjunção de dois fatores que tornariam a necessidade de estipular um termo final para o contrato como mero entrave burocrático. Nesses casos não haveria competição (por ser prestado em regime de exclusividade), tampouco interrupção da continuidade da prestação de serviços, uma vez que tratam-se de serviços de necessidade constante.
Dessa forma, não faria sentido submeter tais contratos à necessidade de constantemente ser realizado prorrogações ou a elaboração de novos processos de contratação.
Nesse sentido, a Orientação Normativa nº 36, da Advocacia Geral da União:
A Administração pode estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviços públicos essenciais de energia elétrica e água e esgoto, desde que no processo da contratação estejam explicitados os motivos que justificam a adoção do prazo indeterminado e comprovados, a cada exercício financeiro, a estimativa de consumo e a existência de previsão de recursos orçamentários.
Orientação Normativa nº 36, da Advocacia-Geral da União. 13/12/2011.
A regulamentação trazida pelo art. 109, da Lei nº 14.133/2021
Absorvendo os ensinamentos da doutrina, a Lei nº 14.133/2021 não replicou a vedação, sem ressalvas, aos contratos com vigência indeterminada, passando a prever a possibilidade da estipulação de tal vigência nos casos nos quais a Administração seja usuária de serviço público estabelecido em regime de monopólio.
Vejamos:
Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Portanto, eliminando eventuais interpretações em sentido contrário, a NLLC admite a vigência por prazo indeterminado nos casos previstos em seu art. 109.
Ótimo texto! enxuto e completo no que se propõe .