A vedação à delimitação de localização geográfica
De forma semelhante ao previsto no art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 9º, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, dispõe que é vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos:
– admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
- a) comprometam, restrinjam ou frustem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
- b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes.
Nesse cenário, observa-se, desde a antiga Lei de Licitações e Contratos, a existência de uma vedação expressa quanto à delimitação de localização geográfica de licitante. Não poderia, então, a Administração restringir o certame a licitantes que se localizem em determinado local ou região.
A possibilidade de delimitação de localização geográfica
Ocorre, contudo, que há precedentes de tribunais de contas que consideram a limitação de uma distância entre a empresa e a sede do poder público como exigência regular, em função da natureza do serviço a ser prestado.
Analisando um certame para contratação de empresa prestadora de serviços de manutenção em máquinas pesadas, no qual a Administração inseriu cláusula de limitação geográfica para a oficina, com justificativa que apresentava motivos de logística e custos, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) assim entendeu:
Quanto à limitação da distância entre a empresa e a sede da prefeitura, mantenho meu entendimento exarado quando da análise do pedido liminar. Tal decisão teve como fundamentos a economicidade e a eficiência, tendo em vista que o deslocamento da frota para a execução de serviços mecanicos em cidades distantes tenderia a aumentar os custos da contratação. Não observo, dessa forma, ofensas à competividade ou à regularidade do certame. (…)
De fato, conforme esclarecido pelos responsáveis pela licitação, uma oficina localizada fora do raio extabelecido tenderia a dificultar e encarecer a manutenção dos veículos, além de obstar à fiscalização do cumprimento do contrato. Assim, não vejo irregularidades no estabelecimento da citada cláusula.
TCE/MG. Denúncia 1102371. Relator Conselheiro Substituto Telmo Passareli. 2/12/2021
Tal entendimento baseia-se na idéia de que há objetos a serem licitados nos quais a localização geográfica é indispensável para a devida execução contratual. Assim seria, por exemplo, no caso de contratação de empresa para fornecimento de combustível. Ora, imagine a Administração ter de contratar um posto de combustíveis que fique a uma longa distância de seu pátio de veículos. O próprio deslocamento para tal posto já poderia configurar em um aspecto antieconômico da contratação.
É importante destacar, de qualquer forma, que eventual limitação geográfica a ser extabelecida tem caráter excepcional, devendo obedecer a proporcionalidade e ser devidamente justificada no certame.
Além disso, destaca-se que certas questões podem ser melhor resolvidas com outras cláusulas, que não aquelas que determinem limitação geográfica. A depender do objeto, por exemplo, podem ser exigidos prazos razoáveis de entrega, condições de manipulação e acondicionamento, dentre outros, eliminando a necessidade de exigência de que o licitante esteja localizado em determinado local ou região.
Objetos de contratações citados:
a) Serviços de manutenção em máquinas pesadas
b) Fornecimento de combustível