Sabe-se que a Administração deve estimar, de forma clara e precisa, o quantitativo demandado para o atendimento da necessidade administrativa por meio da solução escolhida.
Nesse cenário, tal temática tem sido objeto de preocupação dos tribunais de contas, os quais vêm considerando irregular a superestimativa de quantidades visando ampliar espaço para adesão à ata de registro de preços, gerando um catálogo de vendas para a empresa fornecedora.
O Tribunal de Contas da União já considerou extremamente grave a prática de se estimar quantitativos muito superiores àqueles que serão demandados, aumentando artificialmente o limite para a adesão/carona, prática que se intitula “barriga da aluguel”.
Licurgo Mourão e Renata Costa Rainho indicam que tal prática permite a “criação de um verdadeiro mercado ilegal de comercialização de atas de registro de preços por fornecedores mal-intencionados (…)”[1].
Nesse sentido, destacou o TCU:
Considerando, assim, a possível prática de “barriga de aluguel”, por meio da qual as quantidades licitadas são majoradas artificialmente, de forma que a ata de registro de preços decorrente possibilite maior número de adesões e permita que a empresa vencedora comercialize seus produtos com diversos órgãos da Administração Pública sem licitar;[2]
Em outra oportunidade, a Corte de Contas salientou que:
O que temos visto mais recentemente é uma prática que considero extremamente grave, caracterizada pelo fato de alguns órgãos gerenciadores e participantes estabelecerem quantitativos muito superiores àqueles que serão demandados. Com isso, o limite para adesão passa a ser gigantesco e artificialmente criado, na prática que se intitula “barriga de aluguel”[3]. (destaque nosso)
Sendo assim, os autores destacam que a prevenção de tal irregularidade será possível por meio do adequado planejamento da licitação, considerando, dentre outras características, que:
Os quantitativos devem ser amparados em estimativa de consumo e utilização prováveis pelos municípios consorciados, lastreados em demanda concreta estimada com base em critérios técnicos para sua mensuração, explicitados em memórias de cálculo sempre que couber[4].
Portanto, é dever da Administração realizar suas estimativas em consonância com sua real demanda, demonstrando no processo como se deu tal estimativo, bem como apresentando os documentos devidos para comprová-la.
Nessa etapa a definição do aspecto quantitativo demanda pormenorização, com a demonstração dos cálculos pelos quais se chegou à estimativa de quantidades. Isso é especialmente importante de ser registrado nos autos por ser um ponto objetivo, de maior verificação e consequentes questionamentos, que se tornam mais difíceis de responder à medida que o tempo transcorre, quando a memória e a documentação correspondente podem estar menos acessíveis.
[1] MOURÃO, Licurgo; RAINHO, Renata Costa. Conjur. ‘Barriga de aluguel’ em registro de preços por consórcios públicos. 13/11/2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-nov-13/a-barriga-de-aluguel-em-registro-de-precos-por-consorcios-publicos-riscos-de-improbidade-anticorrupcao-crime-contra-a-administracao/
[2] TCU. Acórdão 80/2022 – Plenário. Relator André de Carvalho. Data da Sessão: 19/01/2022.
[3] TCU. Acórdão 1668/2021 – Plenário. Relator Benjamin Zymler. Data da Sessão: 14/07/2021.
[4] MOURÃO, Licurgo; RAINHO, Renata Costa. Conjur. ‘Barriga de aluguel’ em registro de preços por consórcios públicos. 13/11/2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-nov-13/a-barriga-de-aluguel-em-registro-de-precos-por-consorcios-publicos-riscos-de-improbidade-anticorrupcao-crime-contra-a-administracao/
