A demonstração da vantajosidade da prorrogação contratual

Em sentido semelhante ao art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, o art. 107, da Lei nº 14.133/21 destaca que:

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

Sendo assim, a demonstração da vantajosidade constitui-se elemento indispensável à realização da prorrogação da vigência dos contratos administrativos de serviços e fornecimentos contínuos.

Destaca-se, porém, que tal vantajosidade não necessariamente é demonstrada por uma simples equação que vise o resultado do menor preço. Isso, pois custos relacionados à instauração de um novo certame ou à nova necessidade de mobilização, por exemplo, também podem impactar no orçamento público.

Além disso, nas prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados.

Nesse sentido, Joel Menezes Niebuhr destaca que “A vantagem que justifica a prorrogação de contrato não se resume à perspectiva econômica. A Administração pode obter vantagens de outras ordens, que maximizem a qualidade dos serviços”1.

De qualquer forma, embora não se resuma à perspectiva econômica, será a partir da pesquisa de preços que a Administração poderá balizar e analisar a existência ou não da vantajosidade em se realizar a prorrogação contratual.

Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU) já destacou que:

O relator observou que a “consulta ao painel de preços do Governo Federal revelou preço médio praticado em outras instituições […] de R$ 7,83 por refeição, com desvio de padrão de R$ 1,11, enquanto o valor pactuado no ajuste prorrogado foi de R$ 11,47”. Diante disso, a jurisprudência do TCU dispõe que “a demonstração da vantagem de renovação de contrato de serviços de natureza continuada, deve ser realizada com ampla pesquisa de preços, priorizando-se consultas a portais de compras governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, utilizando-se apenas subsidiariamente a pesquisa com fornecedores

TCU. Acórdão nº 1.464/2019, Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues. 26/06/2019.

Dessa forma, como ressalta Lucas Rocha Furtado, a prorrogação não deve ser considerada procedimento automático ou consequência natural da cláusula que a admite2. A prorrogação, embora constitua-se em procedimento simples, requer a necessária motivação por parte da Administração Pública quanto à sua vantajosidade.

  1. NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 731-732. ↩︎
  2. FURTADO, Lucas Rocha. ↩︎

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