Indefinição de preços unitários no contrato administrativo
Não é incomum, no dia a dia das repartições públicas, a existência de contratos administrativos que não possuem um orçamento com um nível de detalhamento adequado de preços unitários, o que pode gerar diversas dificuldades futuras, incluindo aquelas que se apresentam quando da necessidade de realização de um aditivo contratual.
Nos casos concretos, o gestor público se vê diante da necessidade do acréscimo ou da supressão de um item que não possui preço definido no contrato. Ou seja, o contrato possui um valor global, o qual abrange diversos itens, mas não possui detalhamento dos valores de seus itens e subitens.
Assim, surge um desafio para a realização da alteração contratual com a devida manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, tendo em vista a diminuição (ou o aumento) dos encargos do contratado, consoante nos informa o art. 130, da Lei nº 14.133/21.
Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Em determinadas vezes, na ausência de planilha detalhada, o gestor pode se valer de outros documentos que permitam que seja feita a parametrização dos preços, como a proposta do contratado ou levantamentos realizados no estudo técnico preliminar, no termo de referência ou no projeto básico, por exemplo.
Em outros casos, porém, não há no processo licitatório quaisquer informações que permitam tal definição. E, então, o que fazer?
Como definir preços unitários nos contratos nos quais não há planilha detalhada de preços
Sob a égide da Lei nº 8.666/93, o dispositivo que tratava da questão era o §3º, do art. 65, nos seguintes termos:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (…)
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
Observa-se, assim, que a Lei nº 8.666/93 endereçava a solução desse problema para a negociação entre as partes, respeitados os limites quantitativos de realização dos aditivos.
Nos parece, contudo, que esse dispositivo não poderia ser lido como uma permissão ampla e irrestrita para a definição dos valores por meio de acordo, devendo tal definição respeitar os princípios da economicidade, bem como o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes.
Sendo assim, a Administração deveria diligenciar e assegurar que os valores definidos fosse razoáveis e consoante a realidade de mercado, a fim de garantir a vantajosidade da realização do aditivo.
Nesse sentido, interessante notar a evolução legislativa, observando-se que a Nova Lei de Licitações e Contratos, em seu art. 127, presente no Capítulo VII – Da Alteração dos Contratos e Preços, trouxe disposição relativa ao tema, tratando-o, contudo, de forma distinta da legislação anterior. Senão, vejamos:
Art. 127. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei.
Dessa forma, a Lei nº 14.133/21 estabelece que o desconto calculado será aplicado sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, para fins de fixação dos preços unitários dos novos serviços ou obra, desde que respeitados os limites quantitativos estabelecidos na lei.1
Observa-se, portanto, que a Nova Lei de Licitações e Contratos buscou garantir que a definição de tais preços estivesse pautada pela razoabilidade e pela pertinência com os preços de mercado, assegurando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e a atenção ao princípio da economicidade nos contratos administrativos.
- TCU. Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU. 6.2.1. Unilateral. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/6-2-1-unilateral-2/ ↩︎