Proibição à recontratação de empresa anteriormente contratada com dispensa de licitação em função de situação emergencial: a constitucionalidade do art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/21

Dispensa em função de situação emergencial

Sabe-se que a regra na Administração Pública é a contratação de obras, serviços e compras por processo prévio de licitação. Na via da exceção, estão as situações de inexigibilidade e dispensa de licitação. Quanto ao tema, o art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/21 trata de uma hipótese de dispensa de licitação das mais notáveis: a dispensa de licitação em função de emergência ou calamidade pública. A redação do dispositivo assim dispõe:

Art. 75. É dispensável a licitação:

VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso

(grifo nosso)

Dessa forma, o dispositivo informa que a licitação é dispensável nos casos de emergência ou calamidade pública. Em ambos os casos, vale dizer, deve restar caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens.

A contratação, nesses casos, deve se dar somente para a aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou calamidade.

De forma expressa, o dispositivo veda a prorrogação dos respectivos contratos. Além disso, fica vedada a recontratação de empresa já contratada com base nesse dispositivo.

Vedação à recontratação de empresa contratada em função de dispensa emergencial

Essa regra de vedação à recontratação de empresa contratada em função de dispensa emergencial, contudo, foi alvo de ADI no STF. O partido político que ingressou com a ADI alegou que o dispositivo impõe uma punição antecipada e indevida às empresas que fornecem bens ou prestam serviços em regime emergencial para o Estado.

Diante disso, o STF entendeu correto dar interpretação conforme a Constituição à parte final do art. 75, VIII, da Lei nº14.133/21, sem redução de texto.

A Nova Lei de Licitações buscou coibir as contratações emergenciais sucessivas que se podia observar durante a vigência da Lei nº 8.666/93, o que poderia ferir o princípio da obrigatoriedade da licitação.

Nesse cenário, tal vedação restringe-se à recontratação amparada na mesma situação emergencial ou de calamidade pública que motivou a primeira dispensa de licitação. Além disso, a restrição imposta pelo artigo em questão incentiva o planejamento tempertivo de eventual licitação substitutiva à contratação direta, evitando possíveis beneficiamentos indevidos de empresas.

Salienta-se, ainda, que o STF entendeu que tal vedação não impede que a empresa participe de nova licitação, nem que seja contratada diretamente em função da existência de outra hipótese de dispensa ou inexigibilidade.


Para saber mais:

STF. Plenário. ADI 6.890/DF. Rel. Min. Cristiano Zanin. 09/09/2024. Informativo 1149.

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