O art. 82 define que o edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei nº 14.133/2021 e deverá dispor sobre certos assuntos. Enquanto o art. 82, inciso I define que o edital deverá dispor sobre as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquiida, o inciso II do mesmo dispositivo assim dispõe:
Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
II – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
Inicialmente, pode parecer que tal regra seria incompatível com a não obrigatoriedade de contratar, presente no sistema de registro de preços. Tal pensamento não deve prosperar, uma vez que esse dispositivo não busca definir quantidade mínima a ser contratada. Ao contrário, o art. 83 mantém a não obrigação da Administração em contratar.
Permitindo uma interpretação mais clara da regra do art. 82, inciso II, o Decreto nº 11.462/2023, aplicável no âmbito da Administração Pública federal, define em seu art. 15, parágrafo único, que:
Art. 15. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre:
II – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada;
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.
Nesse caso, o edital poderia prever como demanda a quantidade de 10.000 canetas, embora definisse, como quantidades mínimas a serem cotadas, 1.000 canetas por fornecedor. Assim, um licitante poderia ofertar 1.000 unidades, outro 7.000 e um terceiro 2.000, totalizando a demanda total daquele item na licitação.
Portanto, tal dispositivo visa abarcar as situações em que o fornecedor deseja ofertar quantidades inferiores às totais previstas para o item no edital. Tal regra servirá, consoante a regulamentação federal, à ampliação da competividade e à preservação da economia de escala.
Vale destacar que tais quantidades devem ser definidas de forma técnicas e devidamente justificadas no processo.
Por fim, vale destacar que a quantidade mínima a ser cotada é conceito distinto de quantidade mínima a ser comprada, a qual seria a definição de uma quantidade mínima daquele item que seria demanda por vez. Tal definição poderia evitar falta de competitividade em itens específicos, nos quais os fornecedores poderiam ficar com receio de ter de fornecer quantidades muito baixas por vez, o que poderia prejudicar seu lucro, em função dos custos de entrega. Destaca-se, contudo, que essa segunda hipótese poderá ferir outros aspectos do sistema de registro de preços, devendo ser analisado sua pertinência caso a caso.